CLÁUSULA QUINTA - TAXA NEGOCIAL E HONORATÍCIA

 

Por deliberação da A.G.O. do Sindicato Profissional, , ficam as empresas autorizadas a descontarem dos salários já reajustados de seus empregados, a importância correspondente de 5% (cinco por cento) de sua remuneração bruta no mês de Abril/2023 e 3% (três por cento) no mês de Julho/2023 e 3% (três por centro) no mês de novembro de 2023, a incidir sobre as respectivas folhas de pagamento de: Abril/2023, Julho/2023 e Novembro/2023; cujo valor deverá ser repassado ao S.E.I. até o 10º (DÉCIMO) dia do mês subseqüente ao respectivo desconto, mediante recolhimento junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em conta corrente do Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais no Estado de Goiás - S.E.I. (agência 0012, operação 003, c/c n.º 78990-9), a título de taxa Negocial e Honoratícia, para os sindicalizados e para os emergentes (ainda não inscritos), a fim de satisfazer os incisos XXVI do Artigo 7º, III e VI do Art. 8º da CF, Art. 513 Alínea “e” da CLT e Recurso Extraordinário nº 189.960-3 do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o inciso IV do Artigo 8º da C.F. a título de Honorários Advocatícios e serviços prestados na elaboração, discussão, fechamento, editais, etc. da CCT. A referida taxa isenta a categoria do recolhimento da Contribuição Confederativa. O Direito de oposição ao desconto do empregado não filiado, em conformidade com o Memorando nº 0005/2010 – GAB/ITR do MPT/PRT da 18.ª Região, será de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro desconto no salário do empregado. Sendo que o direito de oposição poderá ser exercido a escolha do trabalhador não filiado, pessoalmente E POR ESCRITO junto ao sindicato, devendo para tanto anexar ao pedido de restituição, a cópia da Guia de recolhimento da taxa assistencial obreira paga, contracheques que consta o desconto e cópia do documento pessoal.

I - O S.E.I. distribuirá as guias de recolhimentos às empresas ou as empresas poderão retirar as guias em nosso site www.setheg.com.br/sei, para que o referido desconto e pagamento ou depósitos em conta corrente sejam efetuados até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto.

II - Os empregados admitidos após o mês de Janeiro de 2020 sofrerão o desconto acima referido, no primeiro mês após a respectiva admissão, sendo que o depósito na conta do sindicato deverá ser procedido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao dia do desconto.

III - As empresas se obrigam a recolher as contribuições da Taxa Negocial e Honoratícia no prazo acima avençado. O não pagamento no prazo fixado implica no pagamento de adicional de multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ficando neste caso o infrator, isento de outra penalidade.